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CONFORME PARÁGRAFO 55 DA CONVENÇÃO COLETIVA
HOMOLOGAÇÃO – Fica instituída a homologação obrigatória para todas as empresas do gênero alimentício, independentemente de seu enquadramento, bem como para as empresas do comércio varejista enquadradas como microempresas (ME’s), empresas de pequeno porte (EPP’s) e microempreendedor individual (MEI), na Entidade Sindical Profissional para a rescisão aos contratos de trabalho com prazo igual ou superior a 06 (seis) meses, sob pena de nulidade do termo de rescisão do contrato.
§1º.) O ato de assistência na rescisão contratual será sem ônus para o trabalhador e para o empregador, obedecido os dias e horários designados pelo sindicato profissional para a realização do ato:
§2º.) Fica acordado que o SECPV manterá durante o período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho o atendimento às homologações ao trabalhador da categoria representada nas cidades de Presidente Venceslau, Presidente Epitácio, Mirante do Paranapanema, Teodoro Sampaio e Primavera distrito de Rosana, todas no Estado de São Paulo, atendendo o fiel cumprimento da CCT.